quarta-feira, 25 de abril de 2007

Pensão vitalícia fica por um fio



Por Cláudia Barbosa

Jornal Amazonas em Tempo (25/04/2007)

A decisão favorável concedida anteontem pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmem Lúcia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sobre os vencimentos dos ex-governadores do Mato Grosso do Sul (MS) pode atingir o Amazonas, já que o órgão está avaliando uma ação nos mesmos termos, que foi formulada pelo procurador-geral da República, Antônio Carlos de Souza. Caso a decisão tenha "efeito cascata", no Amazonas, os ex-governadores Amazonino Mendes e Vivaldo Frota perdem o direito a pensão vitalícia.
Atualmente, três ex-governadores recebem o benefício de R$ 22.111,25, o equivalente ao salário dos desembargadores do Tribunal de Justiça. O ex-senador Gilberto Mestrinho, que governou o Estado antes da Constituição de 1967 (1959 a 1963, 1983 a 1987 e 1991 a 1995), que previa o benefício, pode não perder a pensão porque já tem direito adquirido.
Amazonino, que foi governador pela primeira vez em 1987 até 1990 e depois de 1995 a 2002, e Vivaldo Frota de 1990 a 1991, não têm direito adquirido e podem perder o benefício.
A ministra Carmem Lúcia, relatora da Adin do Mato Grosso do Sul, votou pela inconstitucionalidade da lei, julgando procedente o pagamento vitalício. Em seu voto, a ministra aponta os dispositivos constitucionais que teriam sido ignorados pelo legislador sul-mato-grossense.

Transitórios

A relatora considerou, inicialmente, que as normas questionadas "têm uma redação complicada, pois afirmam o que não expressam e explicitam o que não pode ser considerado na literalidade dos seus termos". Ela exemplificou ao salientar que, conforme a norma, o subsídio é concedido a quem tenha exercido o cargo de governador em caráter vitalício, no entanto, a ministra anotou que "os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são jamais exercidos ou ocupados em caráter permanente, mas sempre transitório. Numa República, os mandatos são temporários e seus ocupantes transitórios".
"No direito brasileiro, em termos de instituto de direito administrativo e previdenciário não se há baralhar subsídio, benefício, graça, vantagem, provento e pensão, cada qual nomeando uma categoria de pagamentos devidos a agente ou servidores perfeitamente identificados para os quais se definem no sistema os regimes próprios", explicou a relatora, ressaltando que nenhum deles significa privilégio.
Carmem Lúcia destacou que a questão constitucional colocada na ação decorre sobre a possibilidade do constituinte estadual criar categoria nova de gastos públicos em favor de ex-agentes políticos "e se tal categoria, de graça remuneratória vitalícia paralela à aposentadoria ou pensão, poderia ser concebida validamente pelo constituinte estadual".

Contestação

O subsídio dos ex-governadores do Amazonas foi contestado no último dia 9 deste mês, por meio da Adin 3.879, proposta pelo procurador-geral da República. O artigo 278 da Constituição do Estado instituiu pagamento mensal e vitalício aos ex-chefes do Executivo em valor igual ao de desembargadores do Tribunal de Justiça e 95% aos vice-governadores.
Na ação, o procurador-geral afirma que a Constituição Federal não possui parâmetro que autorize a instituição do benefício e aponta, no caso, ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Diz, ainda, que o subsídio aos ex-governadores contraria o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que proíbe a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Nenhum comentário: